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26 de Abril de 2024

CNMP decide que Cursos Preparatórios não podem ser contratados para promover e organizar concursos públicos.

O Plenário decidiu, por unanimidade, alterar a Resolução CNMP nº 40/2009 vedando essa possibilidade.

Publicado por David Devasconcelos
há 6 anos

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 24 de abril, alterar a Resolução CNMP nº 40/2009 para determinar que seja proibida a contratação para organização de concurso público, no âmbito do Ministério Púbico brasileiro, de entidade que promova cursos preparatórios para certames. A decisão foi tomada durante a 7ª Sessão Ordinária de 2018.

A proposta de alteração da Resolução CNMP nº 40/2009 foi apresentada pelo conselheiro Luciano Nunes Maia, na 4ª Sessão Ordinária de 2018. Por sua vez, Luiz Fernando Bandeira de Mello (foto) foi o conselheiro relator. A referida resolução dispõe sobre o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público.

“A matéria se fundamenta em diversos precedentes do CNMP e já foi devidamente discutida pelo Plenário deste Conselho, motivo pelo qual não tecerei maiores considerações quanto ao mérito. Consigno, tão somente, ser oportuna a aprovação da alteração da Resolução nº 40/2009 para proteção dos postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade”, falou Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Por sugestão do conselheiro relator, o Plenário também decidiu alterar o artigo 5º da Resolução CNMP nº 40/2009. O objetivo da alteração, segundo Luiz Fernando Bandeira de Mello, “é atualizar as remissões legislativas referentes aos casos de impedimento e suspeição dos membros da comissão de concurso com os artigos do Novo Código de Processo Civil”.

Com a atualização aprovada, a remissão feita aos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973 é modificada para os artigos 144 e 145 do atual Código de Processo Civil, o que faz com que o artigo 5º da Resolução CNMP nº 40/2009 passe a ter a seguinte redação: ‘’Art. 5º Aplicam-se ao membro da comissão de concurso ou da banca examinadora, no que couber, as causas de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil’’.

Processo: 1.00218/2018-00 (proposição).

Foto: Erivelton Viana (Ascom/CNMP).

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